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Representação Comercial Autônoma x Vínculo Empregatício
Frequentemente os empresários se deparam com pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício de seus representantes comerciais, e notoriamente para a resolução do conflito a justiça trabalhista analisa a realidade fática desta contratação.
Não basta a existência de contrato de representação comercial, a doutrina e jurisprudência dominante tem se posicionado no sentido de que a subordinação jurídica é determinante a configurar eventual vínculo empregatício nos contratos de representação processual.
De acordo com o entendimento doutrinário a subordinação ocorre quando o representante não tem autonomia para tomar as suas próprias decisões.
Assim, as condições da prestação da Representação Comercial serão decisivas para a configuração ou não do vínculo empregatício.
Dessa forma, o contrato de representação comercial deverá ser celebrado de acordo com a Lei n.º 4.886/1965, de forma consensual e estabelecendo obrigações para ambas as partes, de cunho oneroso e com foco nos resultados.
No mais, o representante só terá direito à comissão/remuneração após a conclusão e cumprimento do contrato.
Quanto às principais condições estabelecidas pela mencionada lei, destacam-se:
– indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;
– garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;
– retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;
– obrigações e responsabilidades das partes contratantes) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação”.
Apesar da lei ser clara quanto à definição dos requisitos para a caracterização da representação comercial, o seu inadequado exercício pode ser facilmente confundido com os requisitos para configuração do vínculo empregatício, definido no artigo 3º da Consolidação da Lei dos Trabalhos[1]. Cite-se como exemplo o artigo 28 da Lei:
O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.
Portanto, é notório que o ponto chave para a caracterização do vínculo empregatício será a autonomia do representante comercial no desempenho da representação, ponderando-se que referida autonomia não será absoluta.
Atualmente é possível aferir os contornos entre o trabalho autônomo e trabalho subordinado na representação comercial, devendo as empresas respeitar todas as diretrizes estabelecidas na lei, com o objetivo de oferecer maior segurança jurídica nas relações entre empresa e representante.
[1] Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Paulo Ricardo da Silva
Especialista em Direito do Trabalho, do Feiteiro & Araujo Advogados
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